JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-21.2023.5.20.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-21.2023.5.20.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 3. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000665-21.2023.5.20.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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