- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000474-28.2022.5.07.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 – Em relação à arguição de nulidade do acórdão do TRT, a teor do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 5 – No caso concreto, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, tampouco trouxe os termos do acórdão que analisou os segundos embargos de declaração, demonstrando que a Corte teria se mantido omissa mesmo tendo sido instada a se pronunciar sobre as questões veiculadas. 6 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria, atinente à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, fica inviável aferir a procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 7 – Prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como inviável a esta Corte Superior apreciar o mérito das matérias. 8 – Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REGRAS DA NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 – Em relação à controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade a que tem direito a Reclamante aprovada em concurso público e contratada mediante decisão judicial, tendo em vista a aplicação do regulamento interno vigente por ocasião da publicação do edital, constata-se que a parte não transcreveu adequadamente em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST. 5 – Com efeito, a parte limitou-se a indicar trecho isolado da fundamentação do acórdão do TRT, que corresponde a fração reduzida e pouco representativa da motivação utilizada para afastar o direito postulado. Houve apenas a transcrição incompleta da fundamentação jurídica que reputou indevida a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base, nos seguintes termos: “ Nesta senda, questiona-se sobre a possibilidade ou não do enquadramento da empregada na regulamentação de pessoal anterior à contratação no que tange à incidência do pagamento de adicional de insalubridade. O proveito econômico advindo da aprovação em concurso público é condicionado ao respectivo exercício da função pública, sendo a remuneração, e demais benefícios, uma contraprestação pelos serviços realizados. Ora, a reclamante passou a integrar o quadro de funcionários da Reclamada em 09/10/2019, sendo inequívoco que esta deve obedecer aos parâmetros indicados em seu contrato de trabalho (fls. 530/533 PDF), bem como está exposta aos dispositivos legais, convenções trabalhistas e demais normas aplicáveis à época de sua contratação. Desse modo, ao contrário do que defende a reclamante, ora recorrida, não há o que se falar em retroação de efeitos funcionais diante da nomeação tardia, sendo indevido o pagamento de adicional de insalubridade com base no salário da reclamante ”. 6 – Assim, não foi transcrito o excerto onde o TRT registra que o exame da controvérsia exige a análise da norma interna (“ no caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque, uma vez que até 30/7/2019, vigorou o art. 21 do Regulamento de Pessoal que estabelecia o salário base para o cálculo do adicional de insalubridade ”). A parte tampouco reproduziu o entendimento do TRT, no sentido de que “ na data de admissão da reclamante a base de cálculo do adicional de insalubridade era o salário mínimo e não o salário base ”. 7 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria, atinentes à base de cálculo do adicional de insalubridade, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 8 – Prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como inviável a esta Corte Superior apreciar o mérito das matérias. 9 – Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE NOCIVIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, quanto ao percentual do adicional de insalubridade. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 – Em relação à definição do percentual do adicional de insalubridade, à luz do grau de nocividade, a parte transcreveu apenas trechos que não abrangem toda a fundamentação de fato e de direito constante do acórdão em que o TRT apreciou o recurso ordinário. 5 – No caso, não foi reproduzido no recurso de revista o excerto sobre o resultado do laudo pericial, que apurou a “ existência de condições técnicas de insalubridade em grau médio (20%) ”, levando a Corte a quo à conclusão de que “ a prova pericial realizada no processo foi suficiente para a solução da controvérsia” . 6 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria, atinente à majoração do percentual do adicional de insalubridade, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 7 – Prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como inviável a esta Corte Superior apreciar o mérito das matérias. 8 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000474-28.2022.5.07.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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