- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011323-84.2022.5.03.0078, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (MUNICÍPIO DE UBA). LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ART. 114, I, DA CRFB/1988. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.994/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. LEI Nº 11.350/2006. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.342/2016. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. CRITÉRIO ESPECÍFICO E MAIS VANTAJOSO FIXADO EM NORMA LEGAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Nos casos dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, a Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, estabeleceu, categoricamente, que a referida parcela deveria ser calculada sobre o vencimento ou salário base, conforme se depreende do seu artigo 9º-A, § 3º. Logo, em face da previsão legal, prevalece como base de cálculo desses trabalhadores o vencimento ou salário-base, critério específico e mais vantajoso. De outra parte, o Tribunal Regional, ao consignar que não é possível o pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados do adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal, também está em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011323-84.2022.5.03.0078, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE UBA, é AGRAVADO JAQUELINE DE FATIMA OLIVEIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte ré, Município de UBA, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas 411/423. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo de instrumento às fls. 430. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011323-84.2022.5.03.0078. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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