JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013544-76.2023.5.15.0076

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013544-76.2023.5.15.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em análise, constata-se a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Sendo assim, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 11.350/2006. Com relação à base de cálculo, a Corte Regional decidiu que “a Lei nº 11.350/2006, que dispõe sobre as atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, foi alterada pela Lei nº 13.342/2016, para incluir em seu artigo 9º-A o §3º [...]. Assim, existindo lei específica regulando a matéria, não há falar em ofensa aos termos do artigo 192, da CLT e da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que apenas garante ao trabalhador, como base de cálculo, valor nunca inferior ao do salário-mínimo”. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, no sentido de que, frente à existência de norma especial (Lei nº 11.350/2006), a qual regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde e estabelece expressamente o vencimento ou salário-base de tais profissionais como base de cálculo para o adicional de insalubridade, não há que se falar na utilização do salário-mínimo para este fim. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013544-76.2023.5.15.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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