- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010328-10.2016.5.03.0134, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, “ mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ”. Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010328-10.2016.5.03.0134. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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