- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011246-07.2022.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No caso, a recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da peça dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com espeque no conjunto probatório dos autos, concluiu que a 4ª reclamada, ora recorrente, enquadra-se no conceito de tomadora dos serviços, de forma a ensejar a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Dentro desse contexto, no qual ficou evidenciada a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da 4ª reclamada, somente pelo reexame de fatos e provas seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Por sua vez, o entendimento externalizado pela Corte de origem revela perfeita sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista consubstanciada na Súmula nº 331, VI, segundo a qual “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 desta Corte. 4. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao conceder a justiça gratuita ao reclamante, seja porque seu último salário foi inferior a 40% do teto máximo do benefício previdenciário, seja porque foi apresentada declaração de pobreza, não ilidida por outros elementos de prova, decidiu em completa consonância com a Súmula nº 463 do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011246-07.2022.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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