- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0000105-66.2022.5.10.0821, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR Nº 21 (INCJULGRREMBREP Nº 277-83.2020.5.09.0084). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação aos temas “Limitação da Condenação ao Valor Atribuído à Causa”, “Ilegitimidade Passiva”, “Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços / Limitação da Responsabilidade Subsidiária” e “Rescisão Indireta / Verbas Rescisórias”, verifica-se que, no recurso de revista, a parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT, uma vez que não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. Logo, confirma-se o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT nas matérias analisadas acima. II. Ainda, o recurso não prospera quanto ao tema “honorários advocatícios”, pois, além de ter sido observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei, situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. Ademais, o STF fixou tese, no julgamento da ADI 5766, de que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. Dessa forma o acórdão regional está em sintonia com a tese fixada pelo STF. III. Logo, confirma-se a intranscendência das matérias citadas acima. IV. No que tange ao tema “Justiça Gratuita”, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que este relator ficou vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Diante da novidade da questão, reconheço a transcendência jurídica da matéria, no particular. Todavia, não prospera o recurso quanto a esse tema, uma vez que a decisão agravada está em sintonia com o entendimento desta Corte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à “justiça gratuita”. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000105-66.2022.5.10.0821. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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