- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001576-68.2016.5.20.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou o seguinte trecho do despacho do Juiz da Execução: “Para utilização dos convênios referidos na petição, necessita-se do CPF/CNPJ dos executados, o que não fora informado pelo exequente, apesar de notificado para tanto. Desta forma, ante a inércia do autor, proceda-se ao sobrestamento do feito pelo prazo de 02 anos”. Registrou, ainda, que o Exequente “...foi intimado objetivamente para tal finalidade, em data posterior a 11/11/2017, e com a cominação expressa de que a inércia implicaria o arquivamento do processo”. Portanto, o TRT se manifestou, de maneira específica e fundamentada, sobre a alegação da parte, de sorte que não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Agravo de instrumento não provido. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o feito executivo, registrando que “...o postulante quedou-se inerte por mais de dois anos, sem fornecer dados essenciais ao prosseguimento do feito, de modo que se desse andamento útil ao processo de execução da dívida, ressaltando que foi intimado objetivamente para tal finalidade, em data posterior a 11/11/2017, e com a cominação expressa de que a inércia implicaria o arquivamento do processo”. Consignou ainda que “...o obreiro deixou o processo parado por mais de dois anos, sem diligenciar no sentido de dar andamento útil ao feito...”, bem como que “...a paralisação do feito deu-se por culpa da parte credora...”. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, inexistindo, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). 4. Ademais, nos termos do art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT/2023, houve advertência da parte acerca da consequência de sua inércia na promoção dos atos de execução (sobrestamento por dois anos), inexistindo necessidade de consignar no despacho o “início da fluência do prazo prescricional”, até porque o marco inicial de sua contagem (deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução) é expressamente previsto em lei (CLT, art. 11-A, caput). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001576-68.2016.5.20.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.