JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000226-16.2022.5.17.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 0000226-16.2022.5.17.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. I. Afasta-se o óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista e com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão em que se indefere o pedido de realização de nova perícia não representa cerceamento do direito de defesa quando o magistrado conclui que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes ao seu convencimento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000226-16.2022.5.17.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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