- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000385-02.2023.5.22.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS – QUITAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA EM 48 HORAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no que concerne ao trabalho externo, às horas extras, ao adicional noturno, aos intervalos intrajornada e interjornadas, à quitação do débito trabalhista em 48 horas e aos honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violações apontadas e das Súmulas 23, 126, 296, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange à gratuidade de justiça, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi negado seguimento ao agravo de instrumento patronal, por não se vislumbrar violação de dispositivos de lei e da CF e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000385-02.2023.5.22.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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