JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010440-89.2016.5.03.0065

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0010440-89.2016.5.03.0065, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE AGRAVO - ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, as questões atinentes à validade de norma coletiva que dispõe sobre turnos ininterruptos de revezamento foram claramente tratadas no acórdão embargado, em que determinado o juízo de retratação positivo. 3. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, uma vez exercido o juízo de retratação positivo, dando parcial provimento ao apelo patronal, é consequência lógica a exclusão da multa que havia sido aplicada por esta 4ª Turma em sede de agravo interno. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010440-89.2016.5.03.0065. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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