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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012017-02.2016.5.03.0163

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0012017-02.2016.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AG, O AIRR E O RR DA EMPRESA QUANTO À JORNADA DE TRABALHO FIXADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO POR NORMA COLETIVA (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC QUE HAVIA SIDO APLICADA NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DE AG QUE FOI OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Sexta Turma do TST, em juízo de retratação (Tema 1.046 – norma coletiva), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada para determinar o pagamento, como serviço extraordinário, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no acordo coletivo de trabalho ou as quarenta e quatro horas semanais. Deve ser excluída a multa que havia sido aplicada no acórdão originário de AG, que foi objeto do juízo de retratação. A seleção da matéria para repercussão geral no STF, a edição da tese vinculante e o próprio juízo de retratação exercido afastam a hipótese do art. 1.021, § 4º, do CPC e autorizam a exclusão da multa que havia sido aplicada contra a reclamada. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, complementar o acórdão embargado e afastar multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012017-02.2016.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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