JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000982-97.2018.5.09.0651

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000982-97.2018.5.09.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO ARGUMENTO DO AGRAVO INTERNO DE QUE TERIA HAVIDO CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A parte reclamada alega omissão do acórdão embargado que deixou de examinar um tema suscitado em seu agravo interno. Diz que a omissão está relacionada à contradição da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do sindicato para reconhecer a sua legitimidade ativa da ação, enquanto que o TRT já havia reconhecido a legitimidade ativa do sindicato, de modo que este não seria o objeto da lide devolvido no recurso de revista do sindicato. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, passando-se à análise da matéria alegada no agravo interno. A contradição a que alude o art. 897-A da CLT é aquela que se percebe internamente na decisão, entre os seus próprios termos, o que não é a indicação da parte na hipótese, porquanto faz referência à suposta contradição entre as conclusões do acórdão do TRT e da decisão monocrática proferida pela Relatora do recurso nesse TST. De todo, deve ser esclarecido que está equivocada a parte em suas alegações. A decisão monocrática reafirmou o entendimento sedimentado nessa Corte Superior de que a legitimidade do sindicato para atuar em Juízo é ampla e irrestrita, não estando limitada à defesa de direitos individuais homogêneos. Isso porque, à luz da discussão travada pelas partes, o acórdão do TRT, a pretexto de julgar o mérito da ação coletiva indeferindo (horas extras), em verdade restringiu a legitimidade ativa do sindicato ao consignar a impossibilidade jurídica de veiculação da pretensão deduzida nos autos de ação coletiva, por se tratar de direito heterogêneo, ao tempo em que resguardou a possibilidade de ajuizamento de demandas individuais sobre a matéria. Então, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão no acórdão embargado e negar provimento ao agravo interno quanto ao tema alegado pela parte. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e negar provimento ao agravo interno quanto ao tema em epígrafe. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000982-97.2018.5.09.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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