- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021117-40.2017.5.04.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO 1 – Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Do teor dos arts. 884, § 6º, da CLT e 899, §10, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 3 – Contudo, na fase de execução, esta Corte tem entendido que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar os citados dispositivos de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. Julgados. 4 – Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da deserção do recurso de revista. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021117-40.2017.5.04.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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