- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0000150-42.2019.5.05.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MARCO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O juízo primeiro de admissibilidade no TRT não vincula o juízo de admissibilidade no TST. Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos artigos 5º, II e LIII, e 114, I ao IX, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do princípio da legalidade, do juiz natural e da competência material da Justiça do Trabalho, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda que assim não fosse, no caso, discute-se a exigibilidade de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial e infere-se, dos trechos indicados pela parte, que o TRT negou provimento ao agravo de petição dos executados, ao fundamento de que, ao contrário do alegado pela parte, a Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros de mora e de correção monetária para as empresas em recuperação judicial. No caso, também não haveria como se constatar ofensa direta aos artigos 5º, II e LIII, e 114, I ao IX, da Constituição Federal, visto que a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 9º e 124 da Lei nº 11.101/2005. Registra-se que os próprios executados trouxeram como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Logo, também incide o óbice do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, e § 2º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000150-42.2019.5.05.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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