- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010707-34.2020.5.15.0147, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS . REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em seu agravo interno, a parte argumenta que atacou especificamente os fundamentos do despacho denegatório em renova os argumentos relativos as matérias do recurso de revista. 3 – Conforme já explanado na decisão agravada, o recurso de revista foi denegado em razão do óbice do art. 896, §1º, I e III, da CLT para os temas “ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” e “INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS” e da aplicação da Súmula nº 126, do TST para o tema “PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA” . 4 – No agravo de instrumento, a parte se limitou a declarar que tinha preenchido todos os requisitos de admissibilidade recursal, alegando, genericamente, que não pretende revolvimento de provas. Nas linhas subsequentes, salvo alterações marginais, limitou-se a reproduzir ipsis litteris as razões do recurso de revista , tudo na contramão da dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. 5 - Registre-se que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos requisitos. É necessário que a parte enfrente os óbices processuais identificados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 – A não impugnação específica, nos termos apresentados, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, a qual, em seu inciso I, estabelece que “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”) . 8 – Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010707-34.2020.5.15.0147. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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