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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101091-37.2021.5.01.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101091-37.2021.5.01.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema “horas extras” . No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na assertiva de que a reclamada não teria interesse em recorrer quanto à questão relativa às horas extras, porque o TRT deu provimento ao seu recurso ordinário quanto a esse tópico. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que os dispositivos apontados foram violados, que transcreveu os trechos do acórdão recorrido, que houve excessivo rigor na decisão monocrática e que foi aplicada a Súmula nº 126 e 422 do TST, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, tendo em vista que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101091-37.2021.5.01.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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