- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Mandado de Segurança 1003186-03.2021.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO SUJEITO À IMPUGNANÇÃO PELA VIA RECURSAL. OJ SBDI-2 N.º 92 E SÚMULA N.º 267 DO STF. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. A decisão que indefere o processamento de recurso desafia a interposição de agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT), motivo por que o mandado de segurança não constitui meio idôneo para sua revisão. Incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula n.º 267 e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-1003186-03.2021.5.02.0000, em que é RECORRENTE ZANETICH CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., são RECORRIDOS ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ DOS PASSOS - representado por VERA LUCIA DOS PASSOS, FABIANO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., PEDRO ANTONIO FABIANO, REGINA RODRIGUES FIUZA FABIANO e AURICHIO IMOVEIS S/A, é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 5.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003186-03.2021.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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