- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Mandado de Segurança 0000622-17.2022.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A CARGO DA RECLAMANTE, ORA LITISCONSORTE PASSIVA. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a realização de prova pericial administrativa pela reclamante, para apuração de cargo e funções. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo no momento oportuno, qual seja, o Recurso Ordinário, principalmente porque não se infere do ato inquinado de coator qualquer ingerência no poder diretivo do empregador nem prejuízo financeiro, dado que a perícia foi determinada a cargo da reclamante. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”, amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0000622-17.2022.5.17.0000, em que é RECORRENTE BRADESCO SEGUROS S/A e RECORRIDA PATRICIA CRISTINA MARGON, é AUTORIDADE COATORA JUIZO DA 14.ª VARA DO TRABALHO DE VITORIA e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000622-17.2022.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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