JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017414-53.2016.5.16.0010

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017414-53.2016.5.16.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 884, § 5º, DA CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau em que declarada a inexigibilidade do título executivo, a partir da diretriz do art. 884, § 5º, da CLT, porquanto fundado em aplicação tida por incompatível com a Constituição Federal (restituição das contribuições previdenciárias descontadas no curso do contrato de trabalho). 4. Em recurso de revista, os trechos transcritos não revelam a efetiva ratio decidendi adotada no acórdão recorrido, no sentido de que “se a decisão de mérito impugnada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada após da decisão do STF, no RE julgado em 12/12/2008, o ente público pode arguir a incompetência da Justiça do Trabalho por meio de embargos à execução e agravo de petição sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude da coisa julgada inconstitucional” (fundamento de direito), bem como de que, no caso concreto “o trânsito em julgado deste processo foi formado, em 01/02/2017, após a decisão do STF” (fundamento de fato). 5. Desatendido o pressuposto de admissibilidade, resulta inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão regional, ainda que por outros fundamentos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017414-53.2016.5.16.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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