- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016985-86.2016.5.16.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A exequente sustenta que deve ser afastada a tese do acórdão regional de inexigibilidade do título executivo judicial e de incompetência da Justiça do Trabalho, pois se trata de matéria discutida na fase de execução do processo, já havendo coisa julgada. Afirma que o acórdão viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que assegura os efeitos da coisa julgada. De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Desse modo, para o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que a parte recorrente transcreva em suas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem seus fundamentos. No caso, a parte transcreveu apenas dois parágrafos do acórdão recorrido, que não consubstanciam toda a controvérsia, deixando de transcrever os principais fundamentos que refletem a razão de decidir da Turma Regional. Assim, em decorrência do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, e a improcedência do presente agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do agravo de instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016985-86.2016.5.16.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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