JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000214-75.2023.5.09.0594

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000214-75.2023.5.09.0594, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 1.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 1.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não deve haver a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta relatora. 2. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 59, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou inválido o banco de horas e condenou a ré ao pagamento de horas extras, consoante o art. 59, § 2º, da CLT, porquanto não existe previsão para a utilização do regime de compensação em apreço nas normas coletivas. Assentou o TRT que “as normas coletivas previam "horário flexível" com possibilidade de compensação exclusivamente para os empregados do regime administrativo, o que deve ser observado, não havendo suporte legal ou mesmo jurisprudencial à tentativa da Ré em estendê-lo aos demais empregados e suprir a ausência de previsão normativa específica acerca do banco de horas propriamente dito (ACT 2015/2017, fl. 623)”. 2.2 À vista disso, verifica-se que as alegações recursais da parte recorrente, no sentido de que havia norma coletiva que legitimava o acordo de compensação, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe a Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000214-75.2023.5.09.0594. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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