- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001301-42.2018.5.09.0594, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I.1 INEPCIA DA INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, do reclamante indicar valores estimativos para os pedidos elencados em sua petição inicial e a limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que “ interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante .” 4. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. I.2 HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Insta destacar que o tópico recursal não guarda aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se discute nestes autos a existência ou não de norma coletiva permissiva de instituição de banco de horas. Não se avalia a validade de disposições previstas em instrumentos coletivos. 2. Ademais, para acolher a pretensão recursal de ver afastada a condenação ao pagamento de horas extras, necessário seria, efetivamente, o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, vedado em sede recursal, conforme a Súmula 126/TST, mormente porque as premissas fáticas levantadas no acórdão recorrido não permitem conclusão diversa da estabelecida pelo Tribunal Regional. 3. Desse modo, não é possível constatar as alegadas afrontas aos arts. 7º, XIII e XXVI da Constituição da República e 2º da Lei 5.811/72. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. I.3 ABATIMENTOS RELATIVOS A FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS, ATRASOS. 1. Ausente de amparo legal a pretensão da reclamada de que as horas computadas para compensação (faltas injustificadas, saídas antecipadas, atrasos verificados) sejam deduzidas. 2. Não há falar em enriquecimento ilícito do autor, pois, como bem pontuado pela Corte Regional, se a reclamada optou por adotar o banco de horas sem respaldo em norma coletiva, em desconformidade com a lei, não pode se beneficiar de sua própria torpeza, devendo assumir as consequências de suas escolhas, não podendo imputá-las ao obreiro. 3. Assim, havendo compensação de jornada de forma irregular, tendo em vista a inobservância por parte da ré dos critérios estabelecidos em lei para a sua implantação, esvaziam-se os efeitos jurídicos dela decorrente. Logo, nos termos em que proferida a decisão não se verifica violação direta e literal aos arts. 170, 184 e 884 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. I.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Na hipótese, o Tribunal Regional, ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, tais como a complexidade da causa, o tempo de execução do trabalho e a localidade, reformou a sentença e concluiu pela fixação do percentual de 15% (quinze por cento), em atenção aos ditames do art. 791-A da CLT. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser viável a condenação de parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001301-42.2018.5.09.0594. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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