- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000430-97.2023.5.21.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, examinando a situação individual do exequente, fixou a impossibilidade de se beneficiar da sentença coletiva, porquanto não preenchido o requisito imposto pela coisa julgada, relativo ao recebimento da parcela CTVA por mais de 10 anos na data de trânsito em julgado daquela ação. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Nesse sentido, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 4. No caso concreto, discute-se o momento em que deveria ser verificado o preenchimento do requisito imposto pela coisa julgada: se na data do trânsito em julgado da ação coletiva ou no momento do ajuizamento da execução individual. 5. Ocorre que, conforme trecho transcrito pela parte, o título executivo meramente determinou a “incorporação aos salários dos substituídos que exerceram a função gratificada por mais de 10 anos, levando em consideração o valor relativo à última função de confiança ou cargo comissionado exercido”, sem especificar o marco temporal para aferição do requisito. 6. Nesse contexto, a questão se insere no âmbito de interpretação do título executivo, tornando inviável a configuração de afronta manifesta à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000430-97.2023.5.21.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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