- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-83.2023.5.21.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CTVA. INCORPORAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição do autor, sob o fundamento de que ele, “ quando da data do trânsito em julgado, ainda não havia adquirido o direito à incorporação pretendida, o que, segundo a perícia contábil realizada no feito, não contestada pelo autor, apenas se deu em maio de 2017, não se estendendo, portanto, os efeitos da coisa julgada ao trabalhador que não preencheu os requisitos para tanto”. Assim, a pretensão da parte demandaria, além do reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST), a interpretação do título executivo, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000418-83.2023.5.21.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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