- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1028135-23.2023.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da inocorrência de negativa de entrega da completa prestação jurisdicional, uma vez que a alegada ilicitude do objeto do contrato de trabalho (arts. 104, 166 e 606 do Código Civil) não foi objeto de insurgência específica do mérito das razões lançadas no recurso ordinário. Ademais, constatando que a pretensão recursal estava limitada ao fundamento inscrito no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), concluiu-se que a parte não comprovou a impossibilidade de utilização da prova à época da reclamação trabalhista (Súmula 402, I, do TST). Ressaltou-se estar incontroverso o conhecimento de seu conteúdo em momento anterior a prolação do acórdão rescindendo. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1028135-23.2023.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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