- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0102609-48.2019.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a questão relativa à nulidade da contratação por ausência de concurso público não foi objeto de pronunciamento explícito na decisão rescindenda. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102609-48.2019.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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