- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020629-78.2022.5.04.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. 2. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS EM AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO EXCEDENTE DE 30 DIAS. MATÉRIAS DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL (ANÁLISE CONJUNTA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se nos autos parâmetros de liquidação relativos às verbas trabalhistas contidas no título executivo: (a) base de cálculo das horas extras e intervalares, e (b) reflexos das verbas salariais no aviso prévio proporcional. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a discussão acerca dos parâmetros de liquidação não é trazida sob o enfoque de violação do título executivo, mas tão-somente em razão da ausência de previsão legal para os critérios de cálculo adotados. 4. Ocorre que as delimitações das bases de cálculo das horas extras, das horas intervalares e do aviso prévio proporcional encontram regência infraconstitucional, a partir da disciplina respectivamente dos arts. 51, § 1º, 71, § 4º e 487, § 1º, da CLT. 5. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020629-78.2022.5.04.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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