JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020516-02.2019.5.04.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020516-02.2019.5.04.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS NÃO CONSTATADA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A causa não possui transcendência. Trata-se de controvérsia sobre a elaboração dos cálculos no tocante à determinação que afastou a aplicação da Súmula 340 do TST, quanto aos prêmios, para fins de base de cálculo das horas extras, bem como no tocante à inclusão do DSR na base de cálculo das demais parcelas deferidas e aos reflexos deferidos no aviso prévio indenizado. O Regional entendeu que não se constata incorreção nos critérios adotados pela perícia contábil os quais estão em plena consonância com o que estabelece o título executivo judicial. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020516-02.2019.5.04.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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