JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010679-32.2022.5.03.0179

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010679-32.2022.5.03.0179, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “ VÍNCULO DE EMPREGO” o agravo não alcança provimento, tendo sido aplicada pela decisão agravada a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade “pejotização”, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade. III. Precedentes em casos análogos de Turmas do STF e desta C. 4ª Turma. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE PROFERIDA NO IRR Nº 21 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A decisão agravada está em consonância com a tese vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, que, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Assim sendo, na tese fixada no julgamento da ADI 5766, o STF estabeleceu que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade . II. O Tribunal de origem, ao isentar o Reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010679-32.2022.5.03.0179. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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