- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005190-53.2023.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. RECURSO DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A procuração firmada pelo autor a seu patrono contém poderes expressos para “declarar hipossuficiência econômica ”, a qual foi manifestada na petição inicial, por ocasião do requerimento das benesses da justiça gratuita (p. 11), sendo este o único pressuposto exigido para a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Há que se manter a decisão que deferiu ao autor, portanto, os benefícios da justiça gratuita, bem como a isenção do depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. NÃO INCLUSÃO DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 406, II, DO TST. Não há litisconsórcio necessário quanto aos substituídos pelo sindicato no processo matriz, a teor do disposto na Súmula nº 406, II, do TST, a saber: “ O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário ”. Recurso ordinário a que se nega provimento. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DESTE TST EM JULGAMENTO DE PROCESSO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. O cabimento de ação rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo, transitada em julgado, sob a égide do CPC/2015, foi recentemente reconhecido pelo Tribunal Pleno deste TST no julgamento do Tema Repetitivo 18, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 927, III, do CPC/2015, não prospera a tese de carência de ação ou inadequação da via eleita, no aspecto. Recurso ordinário a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PROCURAÇÃO DO AUTOR SEM A OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA OJ Nº 151 DESTA SDI-2 DO TST. 1. Destaca-se, de início, que a CTPS do obreiro não é documento essencial para o ajuizamento da ação rescisória. 2. A certidão de trânsito em julgado, por sua vez, é dispensável quando for possível a comprovação de sua data por outros meios, como no caso dos autos, no qual se pretende a desconstituição de sentença homologatória de acordo, cujo trânsito em julgado se dá no dia de sua prolação. 3. Por fim, ao contrário do que sustenta a recorrente, a procuração para que o advogado atue em sede de ação rescisória não exige poderes especiais, mas apenas que não seja específica para ajuizamento de ação trabalhista. 4. Do exame da procuração outorgada pelo autor a seu patrono, não se verifica a ressalva expressa para o ajuizamento de ação trabalhista, razão pela qual não há que se falar em defeito de representação. 5. Pelo exposto, não se observa a ausência de juntada de qualquer documento essencial à propositura da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. VALOR DA CAUSA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VALOR DA AVENÇA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Visando a ação rescisória, a desconstituição de sentença homologatória de acordo firmado em valor certo e determinado quanto ao substituído, ora autor (R$ 2.563,59), este deverá ser o valor da causa, corrigido pelo INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, nos termos do art. 836 da CLT e da IN nº 31 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO PELA EMPRESA E O SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXTRAPOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELO SUBSTITUÍDO EM ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PARA A PACTUAÇÃO DE QUITAÇÃO GERAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, NO ASPECTO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a corré a reforma do acórdão que julgou procedente a ação rescisória por considerar que houve vício de vontade do substituído, no acordo homologado pela sentença rescindenda, pois não observada sua anuência, em assembleia geral, para a pactuação de quitação geral do extinto contrato de trabalho. 3. De início, afasta-se o óbice da Súmula nº 410 do TST, aplicável tão somente nos casos de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC. Não é o caso. 4. Como cediço, conforme assente entendimento desta SbDI-2 do TST, conquanto tenha o Sindicato legitimidade para a propositura de ação coletiva, não lhe é dado celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, o qual é o efetivo titular do direito material. 5. Nesse cenário, para a prática de atos de disposição do direito material do empregado, requer-se sua prévia autorização, sob pena de nulidade da avença. É que, nesse caso, não se estaria diante de vício de consentimento, mas de própria ausência de consentimento. 6. No caso presente, verifica-se que, não obstante conste a assinatura do autor na “ lista de concordância com a proposta de pagamento das rescisões formuladas pela Limppar ”, o objeto do acordo constante da ata de assembleia geral não incluía a quitação geral do extinto contrato de trabalho, mas tão somente o pagamento de determinadas verbas trabalhistas. 7. Inegável, portanto, a ausência de consentimento do autor quanto à avença homologada especificamente quanto à quitação geral, o que autoriza a rescisão da sentença homologatória, no aspecto. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO À TABELA DE HONORÁRIOS ESTABELECIDA PELA SECCIONAL DA OAB. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, APLICÁVEL POR FORÇA DA SÚMULA Nº 219, IV, DO TST, MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Destaca-se, de início, que os valores dispostos nas tabelas de honorários das seccionais da OAB não vinculam o juízo. 2. Por outro lado, a Súmula nº 219, IV, desta Corte Superior remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 3. Uma vez fixados no percentual de 5%, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, impõe-se a majoração do quantum arbitrado, o qual deve atender ao grau de zelo do profissional, à natureza e a importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005190-53.2023.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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