- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0107462-61.2023.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Revela-se dispensável a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda quando a prova de seu trânsito em julgado puder se dar por outros meios, como no caso dos autos. Precedentes. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. É cediço que a preclusão operada nos autos da ação matriz não tem o condão de impedir a análise da questão em ação rescisória. Tratando-se de ação autônoma, não há falar em preclusão da pretensão rescisória, em razão da ausência de interposição de recurso na ação trabalhista, considerando que a ausência de esgotamento dos recursos disponíveis não é óbice ao corte rescisório, nos termos da Súmula 514 do STF. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. 1. Na esteira dos arts. 99, § 3°, do CPC e 4° da Lei n° 1.060/50, inexistindo prova em contrário, revela-se suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela parte. 2. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de garantir à parte a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A pretensão rescisória veio amparada no art. 966, V, do CPC, com indicação de violação ao Ato Conjunto TST/CSJT nº 01/2019, e ao art. 485, § 1º, do CPC, bem como em contrariedade à Súmula 240 do STJ. 2. Ocorre que o Ato Conjunto TST/CSJT não constitui norma jurídica nos termos estabelecidos pelo inciso V do art. 966 do CPC/15, de modo que sua eventual violação não é autorizadora do corte rescisório. 3. Quanto à Súmula n° 240 do STJ, por sua vez, se mostra impertinente, por não versar sobre a hipótese de extinção da dívida e, sim, de abandono da causa. Por fim, considerando que o TRT extinguiu o feito matriz por extinção total da dívida, o art. 485, § 1°, do CPC também não é apto amparar a pretensão, na medida em que somente prevê a obrigatoriedade de intimação nos casos em que o processo ficar parado por mais de um ano, e, a causa for abandonada por mais de 30 dias pela não realização de atos e diligências de incumbência da parte. 4. Acrescente-se, ademais, que sob o enfoque dado nas razões recursais, a desconstituição do decidido, com base na conclusão de que não haveria quitação da dívida, por certo, importaria reexame fático do feito matriz, providência sabidamente incompatível com a via estreita da ação rescisória, amparada em manifesta violação legal.. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107462-61.2023.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.