- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0000035-90.2023.5.09.0126, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional é configurada tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão de que não havia nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e as lesões que este veio a apresentar no ombro direito, indicando expressamente que a confecção do laudo pericial abrangeu o exame da documentação juntada pelo próprio autor. Nesse sentido, o acórdão regional registrou expressamente que “ não se identifica motivo que sustente a pretensão de nulidade da perícia médica realizada nos autos, pois, diferente do que pretende fazer crer o autor, o perito nomeado analisou a documentação juntada, inclusive os exames realizados, bem como procedeu ao exame físico do trabalhador. Veja-se que no "Raciocínio técnico pericial" (fl. 1296) o "expert" consignou que a ressonância de ombro direito realizada em maio de 2022 - exame esse trazido aos autos pelo próprio autor - revela alterações crônicas e antigas, sem nenhuma relação com trauma ”. 3. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Agravo a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor defende que há nexo causal entre o acidente sofrido em março de 2022 e os danos por ele experimentados (em especial no ombro direito). Pretende seja reconhecida a responsabilidade civil do empregador, ainda que sob a modalidade objetiva, o que autoriza a condenação da ré ao pagamento das indenizações postuladas na petição inicial. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, assentou que, em relação ao alegado acidente de trabalho típico sofrido em 27/03/2022, foi realizada perícia médica na qual “ o perito afastou qualquer relação causal ou concausal entre o acidente relatado e os danos encontrados nos exames apresentados e nos tratamentos realizados. De acordo com o "expert", o exame de ressonância de ombro direito, realizado em maio de 2002, mostra alterações crônicas e ativas, sem nenhuma relação com trauma, ressaltando que o exame no ombro esquerdo revela alterações muito semelhantes (sem referência a trauma) ”. O Regional considerou, ainda, que os demais elementos de prova produzidos não foram suficientes para infirmar as conclusões da prova técnica. 3. Em tal contexto, diante da não configuração do nexo causal ou concausal entre o acidente e os danos experimentados pelo autor, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, inclusive na modalidade objetiva. A aferição das teses recursais antagônicas ao registrado no acórdão regional implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária ante os termos Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000035-90.2023.5.09.0126. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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