- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012191-28.2021.5.15.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da termos da Súmula 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 2. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a parte não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 3. Não tendo a agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA AUXILIAR DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao Magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 2. Não se divisa, assim, cerceamento do direito de defesa na decisão que, devidamente fundamentada, o Julgador indefere, com arrimo no art. 370 do CPC, parágrafo único, o pedido de depoimento do autor e oitiva de testemunha, por considerar providências inúteis para a formação de seu convencimento e deslinde da controvérsia, tendo em vista a suficiência da prova já produzida nos autos, sobretudo o laudo pericial elaborado pelo "expert" designado pelo Juízo, profissional de fisioterapia, conclusivo quanto ao nexo concausal entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborativas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que é válido o laudo realizado por fisioterapeuta com vistas a atestar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do trabalhador, diagnosticada nos autos por exames médicos, e as atividades por ele desenvolvidas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO. CONCAUSALIDADE. COMPROVADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concausa no desenvolvimento de doença, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, gera direito à reparação pelos danos sofridos. Precedentes. 2. No caso, o acórdão regional, a partir do exame das provas dos autos, constatou que houve comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a saber: conduta ilícita da empresa, consubstanciada na ausência de adoção de medidas ergonômicas protetivas da saúde do trabalhador, o dano, consubstanciado no agravamento das doenças do autor (síndrome do túnel do carpo bilateral, hérnia de disco lombar e espondiloartrose), e o nexo de causalidade. 3. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas, constata-se que a adoção mediante nova incursão no conjunto fático e probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “a situação descrita nos autos, em que o trabalho atuou como concausa, o percentual da perda da capacidade laborativa, o último salário recebido, em torno de R$ 6.500,00, o capital social da ré de R$ 882.786.698,00 (fls.184) reputo razoável o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 32.557,45, não havendo que se falar em redução nem majoração”. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012191-28.2021.5.15.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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