JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-36.2022.5.09.0663

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-36.2022.5.09.0663, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO EM ESCALAS DE 12x36. ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da validade do regime de trabalho de 12x36, em atividade insalubre, no período posterior a 10/11/2017, diante da prestação de horas extraordinárias. 3. No que se refere à validade do regime de trabalho em escalas de 12x36, não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar tal escada, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 4. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5. De outro lado, ainda que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado, anteriormente, no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, tal entendimento foi superado em razão do que decidiu a Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), oportunidade em que o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Entendimento deve ser adotado em relação à negociação coletiva que pactua a regime de trabalho em escalas de 12x36, conforme decidido por esta Corte Superior. 6. Em relação à adoção do regime de trabalho de 12x36 em atividades insalubres, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 7. Embora reconheça a importância da negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal estabelece que os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis não podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. Não obstante, a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente não configura direito absolutamente indisponível. 8. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece regime de trabalho 12X36 em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente e mesmo em relação aos contratos firmados anteriormente à reforma trabalhista , não apenas em razão da ausência de modulação dos efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mas também porque o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000218-36.2022.5.09.0663. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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