- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010047-56.2021.5.15.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO EM ESCALAS DE 12x36. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação de jornada em atividade insalubre, no regime 12x36, em período posterior a 10/11/2017. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 5. Tanto não é direito indisponível que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 6. Portanto, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, bem como da legislação pertinente, impõe-se reconhecer a validade da negociação coletiva que estabelece regime de trabalho 12X36 em atividade insalubre sem a licença prévia da autoridade competente, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 desta Corte Superior. 7. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010047-56.2021.5.15.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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