- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001678-84.2020.5.02.0605, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MAL APARELHAMENTO. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal. 2. No caso presente, o recurso de revista está mal aparelhado, na medida em que as disposições constitucionais invocadas não guardam pertinência temática com a matéria decidida no Tribunal Regional. 3. Veja-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição dos executados, sob o fundamento de que a solvência ou não da empresa em recuperação judicial não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. 5. Os recorrentes, no entanto, indicam como desrespeitados os art. 5º, XXXVI, e 103-A, § 1º, da Constituição Federal, o primeiro garantindo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e o segundo tratando das Súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A questão jurídica debatida não guarda relação com nenhuma das disposições constitucionais invocadas pelo recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001678-84.2020.5.02.0605. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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