- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0100871-29.2019.5.01.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DE REVISTA, TAMPOUCO INVOCADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO. DEMAIS TEMAS. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não há que se falar em omissão quanto ao tema “competência da Justiça do Trabalho para a solução do litígio”, pois a matéria não foi objeto de recurso de revista, tampouco foi invocada pelo recorrido em contrarrazões. 2. Por outro lado, a questão da invalidade da transmudação do regime jurídico para empregados não estabilizados pelo art. 19 da ADCT, como registrado no acórdão embargado, foi definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se falar em infringência da Súmula Vinculante nº 10. 3. Quanto ao conflito de normas constitucionais, ele não se verifica, também não havendo que se falar nas violações constitucionais apontadas pelo embargante e que revelam apenas a insatisfação da parte e tentativa de modificar a decisão proferida pela imprópria via dos embargos declaratórios. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100871-29.2019.5.01.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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