JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001235-96.2018.5.05.0651

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0001235-96.2018.5.05.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO E NÃO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DA ADCT. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como já explicitado no acórdão embargado, no julgamento do ARE 906.491 RG/DF, pelo sistema da Repercussão Geral – Tema 843, o Supremo Tribunal Federal não apenas ratificou a competência da Justiça do Trabalho para solucionar os litígios envolvendo servidores públicos contratados antes de 1988 pelo regime da CLT, como também assentou a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário. Significa dizer que o art. 243 da Lei 8.112/1990 não tem a força normativa de alterar o regime jurídico dos trabalhadores não concursados, o que é o caso do autor, o qual nem mesmo se beneficiou da estabilidade provisória conferida pelo art. 19 da ADCT. 2. Não se verificam, portanto, as violações constitucionais invocadas, tampouco desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, na medida em que a decisão proferida está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001235-96.2018.5.05.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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