- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101253-59.2018.5.01.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (ART. 28 DO CDC). SÓCIO FALECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso presente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que, “ inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento do quantum debeatur, correta a desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face do sócio majoritário da sociedade ”. 4. Nessa toada, a Corte a quo , ao responsabilizar o sócio pelo débito oriundo da decisão exequenda, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. 5. Além disso, a moldura fática estabelecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido é de que não há notícia nos autos da data da resolução da sociedade e de seu respectivo averbamento para fins de apurar o termo inicial do prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil, tendo o falecimento do sócio ocorrido em 11/7/2015 e a ação sido ajuizada em 28/8/ 2012. 6. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior é firme no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, quando ajuizada a ação trabalhista no prazo de até dois anos após a retirada. 7. Logo, não havendo na moldura fática do acórdão recorrido a comprovação de que o sócio falecido se retirou do quadro societário da empresa executada antes do ajuizamento da ação, não há como eximi-lo da obrigação de responder pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade e, consequentemente, nem seus herdeiros, conforme decidido pelo Tribunal Regional, razão pela qual também não se vislumbra violação dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101253-59.2018.5.01.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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