JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100206-37.2018.5.01.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100206-37.2018.5.01.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado. 2. A controvérsia cinge-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal e da responsabilidade do sócio retirante. 3. Essa primeira Turma definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 4. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 5. Quanto à responsabilidade do sócio retirante, preceitua o art. 10-A, da CLT, que “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)”. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista em 14/03/2018 e averbada, em 14/06/2016, a modificação do contrato social da devedora originária (PELLIA RESTAURANTE LTDA.) relativa à retirada do quadro societário sob exame, conforme data de arquivamento lançada pela JUCERJA, na alteração contratual coligida sob o id b5b2491 - Pág. 8 (fls. 426), verifica-se que restou atendido o prazo estipulado no artigo 10-A consolidado”. Registrou que na Justiça do Trabalho adota-se a teoria menor da desconsideração. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “no caso dos autos foi procedida a tentativa de penhora de ativos financeiro, sistemas SABB e efetivada consulta ao RenaJud, a fim de verificar a existência de veículos livres e desembaraçados em nome da devedora principal e InfoJud, restando as diligências infrutíferas”. Pontuou que “foram empreendidas medidas coercitivas com o fito de haver do devedor principal a quitação do débito trabalhista, contudo, não houve êxito, o que, observada a ordem de preferência instituída pelo art. 10-A da CLT, autoriza o direcionamento da execução em face dos sócios retirantes”. Acrescentou que “o agravante sequer indicou bens ou créditos capazes de suportar a execução”. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que “o documento de id b5b2491, consubstanciado na alteração contratual em que comprova que se retirou da sociedade, está datado de 12/11/2015, com reconhecimento de firma em 13/11/2015, protocolado junto a JUCERJA em 6/5/2016, com deferimento em 2/6/2016 e registro em 14/6/2016, ratificando-se que o fato de o instrumento estar datado de 12/11/2015, não tem efeito jurídico de desoneração do sócio”. 7. Acrescenta-se que o ajuizamento da ação, em 14/03/2018, ocorreu dentro do prazo estipulado pelo art. 10-A da CLT, uma vez que o prazo decadencial começa a fluir depois de averbada a modificação do contrato, que, no caso, ocorreu em 14/06/2016, conforme consta do acórdão recorrido. 8. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, tendo observado de forma escorreita as legislações que regem as matérias controvertidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100206-37.2018.5.01.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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