- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso de Revista 0011376-89.2019.5.15.0093, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DIREITO DO TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista não conhecido. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão lançada no acórdão regional tem pertinência com a validade do sistema de compensação semanal autorizado pelo contrato de trabalho em relação aos períodos que antecedem e sucedem a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 2. No caso, o Tribunal Regional constatou que “ apesar de a reclamada alegar que o acordo de compensação seria válido, pois previsto em Acordo Coletivo e mais benéfico, é certo que a prestação de horas extras de forma habitual nesse sistema retira seu objetivo precípuo, que a compensação em si. Ao que se vê, a empresa que, de forma ordinária, descumpre acordo de compensação de jornada celebrado com seus empregados não pode invocá-lo em sua defesa, mormente porque não foi alcançado o objetivo colimado pelas partes em prejuízo ao obreiro. Correta, assim, diante da invalidade do acordo, a aplicação do item IV da Súmula nº 85, para efeitos remuneratórios ”. Nesse contexto entendeu que a prestação habitual de horas extras acarretava na invalidação do sistema de compensação semanal. Em relação ao período pós-reforma (a partir de 11.11.2017), considerando o teor do art. 59-B da CLT, o TRT, em decisão proferida em Embargos de Declaração, limitou a condenação ao determinar que “ a partir de 11/11/2017 aplica-se o § único do artigo 59-B da CLT, in verbis: ‘A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ’. Portanto, acolho os embargos de declaração quanto ao aspecto, para fixar que a partir de 11/11/2017 devem ser consideradas extras apenas as horas excedentes à 42ª semanal, conforme contrato firmado entre as partes (fls. 102) ”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência “. 4. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), passou a estabelecer que “ a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ”. Dessa forma, passando a ser possível, com a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras, a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário, nos moldes do entendimento anterior à "reforma trabalhista", deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. 5. Dessa forma, a tese jurídica adotada pela Corte Regional está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que o revogou. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. Nesse sentido, tendo em vista que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei n.º 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011376-89.2019.5.15.0093. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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