JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000942-11.2020.5.06.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo 0000942-11.2020.5.06.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO DE CÁLCULO FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO . 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela ré. 2. Discute-se a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago aos funcionários da Caixa Econômica Federal. 3. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deveriam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. 4. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da CEF, expressamente transcrito no acórdão regional, o qual prevê de modo categórico que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço será composta tão somente pelas parcelas “ salário-padrão ” e “ complemento de salário-padrão ”. 5. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil (os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente), não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. Precedentes. 6. Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000942-11.2020.5.06.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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