JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010646-26.2021.5.03.0034

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Interno 0010646-26.2021.5.03.0034, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " (...) não é devida a inclusão na base de cálculo do ATS de parcelas diversas do salário-padrão e do complemento salário padrão, ainda que possuam natureza salarial. Referida pretensão não tem amparo na norma invocada pela reclamante (o ato normativo interno RH 115) ". Ocorre que a jurisprudência dessa Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a natureza salarial, as parcelas previstas no regulamento da CEF devem compor a base de cálculo da sua remuneração. Assim, tendo o próprio Tribunal Regional consignado que houve o reconhecimento da natureza salarial das parcelas que o reclamante vindica a integração no ATS, não há como não incluí-las no cálculo do adicional de tempo de serviço, nos termos do art. 457, 1º, da CLT. Julgados. Desta forma, mostra-se irrepreensível a decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para " restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais de ATS e reflexos decorrentes (...) ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010646-26.2021.5.03.0034. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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