JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000474-57.2022.5.12.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo 0000474-57.2022.5.12.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante não faz jus ao recebimento de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de função, consignando, para tanto que “ as funções mencionadas pela recorrente nada mais são do que o desdobramento das funções para o qual fora contratada ”. Ainda, extrai-se da decisão regional que “ a autora apenas auxiliava em outras atividades menos complexas que a de caixa quando era possível” e que “ essas tarefas auxiliares eram compatíveis com a atividade de caixa que desempenhava (pois de menor complexidade), não havendo exigência de dilação da jornada contratual para realizá-las nem o aumento significativo da quantidade de trabalho”. Com efeito, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, concluiu que “ a prova testemunhal não foi capaz de demonstrar que a recorrente executava suas atividades em condições que prejudicassem sua integridade física ”. Com efeito, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000474-57.2022.5.12.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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