- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000727-74.2023.5.02.0059, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de porteiro e suas atribuições, não caracterizando acúmulo de funções. Destacou, ainda, a ausência de previsão normativa ou contratual que assegurasse o adicional pleiteado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de funções. Tal decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades acumuladas são incompatíveis com as inicialmente contratadas, salvo previsão normativa ou contratual em sentido contrário. Não demonstrada tal incompatibilidade no caso concreto, incide o óbice previsto na Súmula 333 do TST, que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro clínico apresentado pelo reclamante e as atividades laborais, além de não constatar incapacidade laborativa. Assim, para acolher a tese recursal de que os exames e laudos comprovariam o nexo concausal, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por essas razões, mantém-se a decisão monocrática que aplicou o referido óbice ao processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000727-74.2023.5.02.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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