- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020600-58.2016.5.04.0741, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ARE 1121633/MG (TEMA 1.046) E RE 1.476.596/MG. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta 5ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender inválido o regime de compensação de jornada, sob o fundamento de que o reclamante laborava em regime de horas extras e em condições insalubres e que não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Concluiu, assim, que o apelo esbarra no óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Extrai-se, portanto, do v. acórdão originariamente proferido por esta Turma que a matéria discutida pelo STF nos ARE 1121633/MG (TEMA 1.046) e RE 1.476.596/MG não foi objeto de exame. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020600-58.2016.5.04.0741. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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