- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0000892-88.2017.5.09.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA AO MONTANTE. RECOLHIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, “embora não haja incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, a ausência de discriminação de parcelas não tem o condão de afastar a incidência de contribuição previdenciária, bem como que a indicação genérica do título ‘indenização civil’ ao valor acordado em juízo corresponde à ausência de discriminação de parcelas” . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000892-88.2017.5.09.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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