JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000617-83.2020.5.09.0130

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0000617-83.2020.5.09.0130, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO . Na hipótese, atribuiu-se à parcela transacionada a natureza indenizatória em relação ao valor total do ajuste, sem reconhecimento de vínculo. No entanto, o fato de as partes atribuírem à parcela objeto de acordo judicial natureza indenizatória, em relação ao valor total do ajuste, não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas relativas à avença. Isso porque, conforme preceituado pelo artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, deve haver a discriminação dos títulos nos acordos homologados pelo Juízo, sob pena de incidência da contribuição previdência sobre o valor total do pactuado. Esta Corte já firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre todos os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a qualquer título, mesmo em face de acordo judicial, ainda que não se tenha reconhecida a relação de emprego, consoante se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 368 da SbDI-1. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000617-83.2020.5.09.0130. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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