- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000479-65.2017.5.02.0303, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO RECEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1 . O Tribunal Regional compreendeu que a penhora sobre o salário da executada deveria estar limitada a 10% do valor que ultrapassar 40% do teto previdenciário, tendo então indeferido o pedido de penhora por entender que o valor encontrado no presente caso seria irrisório. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 é aplicável ao crédito trabalhista, sendo possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3 . Violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000479-65.2017.5.02.0303. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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